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DOC. 458.8899.2170.1407

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO. FAT/FAO. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA .

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO. FAT/FAO. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO. FAT/FAO. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 297/TST e Súmula 126/TST). No caso, o reclamante pugna para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por entender que a ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao teor dos itens 1.5.1, 1.6 e 1.9 do regulamento da FAT/FAO acaba por obstar o exame por este Tribunal Superior do seu direito à incorporação da FAT/FAO. É certo que a Corte de origem teceu longas considerações acerca do seu entendimento de que o Manual de Pessoal - Módulo 55 do MANPES apenas estabelecia critérios para a designação da FAT/FAO, fazendo menção expressa quanto aos itens 1.1, 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4, e de que a incorporação de função gratificada somente veio a ser regulada pelo Relatório CA-017/2012, ROCA - 03/2012, por meio da ITF e da GPTF. Todavia, conquanto tenha sido questionada a apreciar os itens 1.5.1, 1.6 e 1.9 do regulamento da FAT/FAO, que, de acordo com o reclamante, estabeleciam que a FAT/FAO tinha sido instituída como uma forma de permitir a incorporação à remuneração do trabalhador das funções gratificadas exercidas por mais de 5 anos, quedou-se silente a instância a quo . A menção expressa quanto aos itens questionados pelo trabalhador seria essencial para permitir a esta Corte Superior examinar se a FAT/FAO era apenas uma «modalidade de função gratificada» ou uma «forma de incorporação de função gratificada», sobretudo diante da tese contida no voto vencido de que « A parcela FAT/FAO (Função de Apoio Técnico e de Apoio Operacional) foi instituída pela reclamada em regulamento interno, estando prevista no Manual de Pessoal da ECT, no Módulo 55, com vigência a partir de 01-01-2008 (ID 72fa0df). De acordo com o referido documento, FAT e FAO São as funções destinadas à designação de empregados que se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Módulo (capítulo 1, item 3.1). A despeito da denominação de função, resta evidente que não se tratava de função gratificada típica, já que a parcela foi criada com o intuito de garantir a estabilidade salarial dos empregados que exerceram função gratificada pelo período mínimo de 5 anos e que foram dispensados ou exonerados de tal função «. Assim, sendo vedado o reexame de fatos e provas na seara do Recurso de Revista, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, de forma a se viabilizar o exame por esta Corte da efetiva natureza da FAT/FAO. Recurso de Revista conhecido e provido.

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