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DOC. 458.5605.5334.0998

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. REFORMA QUE SE IMPÕE.

Decisão agravada que, nos autos da ação em que condenada a autarquia previdenciária à implementação do benefício de auxílio-acidente, a contar da data do primeiro laudo pericial, no percentual aferido pelo perito, acrescido dos índices legais, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ré. Na hipótese, embora os parâmetros para fixação do benefício previdenciário tenham sido determinados pelo juízo, há notória discrepância de valores entre os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, estes no valor de R$ 337.107,59 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e nove centavos), e aqueles elaborados pela Contadoria da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.522.103,50 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, cento e três reais e cinquenta centavos). Insurgência da autarquia ré que prospera, notadamente pelo fato de que por ocasião da elaboração dos cálculos da Defensoria Pública, foi considerado, para incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento), o salário de contribuição vigente na data do laudo elaborado em 21/02/2017, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), e não aquele vigente na data da primeira perícia, realizada em 20/02/1984, conforme estabelecido pelo juízo. Plausível, portanto, o argumento de que pela Contadoria da Defensoria Pública foi utilizado valor correspondente a meio salário mínimo de 2017 e transposto referido valor nominalmente para 1984 sem nenhuma conversão monetária, como se o salário mínimo de 1984 fosse de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Como mencionado pela Contadoria Judicial por ocasião dos esclarecimentos prestados ao juízo, não há como utilizar o salário de 2017 para calcular parcelas desde 1984. Ainda que a liquidação da sentença dependa de meros cálculos aritméticos a serem realizados pelo credor, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, o juiz deve assegurar que esses cálculos estejam corretos, para que não haja execução de valores indevidos. Pode o magistrado, para tanto, no caso de eventual inconsistência ou dúvida no valor apresentado, ter a possibilidade, e até a obrigação, de recorrer ao Contador Judicial para uma revisão mais precisa dos cálculos, o que configura ferramenta essencial para garantir que a execução esteja em estrita conformidade com o julgado. Reforma da decisão agravada que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o prosseguimento da execução com base em 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data do primeiro laudo, 20/02/1984, tal como determinado pelo juízo, devidamente atualizado, a ser apurado pela Contadoria Judicial.

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