TJSP. AÇÃO REVISIONAL.
São Paulo. Pretensão de que o valor do IPTU do exercício de 2009 seja recalculado tendo em vista exclusivamente o valor do terreno, desconsideradas as edificações, que não estavam concluídas à época da ocorrência do fato gerador. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Fato gerador que se configura com a situação fática de conclusão da obra, independentemente da expedição do habite-se, que consiste em ato fiscalizatório, inerente ao poder de polícia da Administração Pública, e desvinculado do fato gerador do tributo. Inteligência do art. 5º, da Lei Municipal 6.986/66. Precedentes. Edificação que, in casu, foi concluída em 2008, conforme demonstrado pela entrega da Declaração Tributária de Conclusão de Obra, antes, portanto, do fato gerador do tributo ora controvertido. Exigibilidade corretamente reconhecida. Verba honorária fixada na origem que não comporta redução, tendo observado as teses fixadas no Tema 1.076 do C. STJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido
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