TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CARÁTER PESSOAL DA REINCIDÊNCIA.
Em sendo o condenado reincidente, para atender o requisito objetivo à concessão do livramento condicional, é imprescindível o cumprimento de 1/2 das penas aplicadas aos crimes comuns, consoante determina o CP, art. 83, II. A reincidência deve ser considerada na totalidade das penas impostas para verificar o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Ressalta-se que, embora a reincidência possa não ter sido reconhecida na sentença originária de alguns processos, é impositivo o seu reconhecimento na fase da execução penal, haja vista o seu caráter pessoal. Assim, mostra-se impositiva, também, a aplicação de sua nova condição de reincidente no que tange a execução penal das condenações pretéritas em que o apenado ostentava a condição de primário no momento das condenações. O reconhecimento da reincidência durante a execução da pena não visa invalidar os efeitos da primariedade constatada na ação penal, por se tratarem de dois momentos distintos da individualização da pena: um relativo à quantificação da reprimenda imposta ao condenado; outro, referente ao modo de execução da sanção corporal, cuja consecução deve estar atrelada aos objetivos ressocializadores e repressivos do Estado, aqui considerando o mérito do condenado e seus atributos pessoais – inclusive reincidência.
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