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DOC. 457.4528.4928.8984

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.

Artigo 157, §2º, VII, do CP. Pena de 05 anos e 04 meses em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. Apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular marca Xiomi, pertencente a vítima Mariana, mediante grave ameaça, com o uso de uma faca e do emprego de palavras de ordem, dizendo «FILHA DA PUTA, ME PASSA O CELULAR. Apelante subitamente puxou o aparelho celular, das mãos de Maria Clara e empreendeu fuga. A adolescente vítima correu atrás do denunciado gritando «SOCORRO, SOCORRO» enquanto sua irmã Mariana continuou no local. Poucos minutos depois, um motociclista informou que o denunciado havia sido capturado por populares e restituiu o aparelho celular às vítimas. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega, e pela prova oral produzida em juízo. Observa-se que o depoimento da vítima é firme e coerente, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seu depoimento. Repisa-se que, a vítima Maria Clara logrou bom êxito em reconhecer o réu pessoalmente, em sala de audiência, após ser apresentado com mais dois indivíduos paradigmas. Como é assente em nossa doutrina e jurisprudência, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. E, no caso dos autos, as palavras da ofendida se revelaram plenamente confiáveis, mormente porque corroboradas pelos demais elementos probatórios. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que o apelante efetivamente foi o autor do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima. Do Pleito de reconhecimento de crime na modalidade tentada: Impossível Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros, em virtude de perseguição imediata. Não se olvida que, em razão da efetiva atuação dos populares e dos policiais, o apelante foi abordado, momentos após a subtração. Destaca-se que, a vítima somente recuperou o celular após a captura do apelante. Ao contrário do que alega a douta defesa, tal fato não leva à desclassificação do crime, pois não há dúvidas de que houve efetiva inversão da posse da res, consumando-se o crime. Assim, não há dúvidas de que o réu obteve a posse «de fato» do bem, não havendo que se falar em crime tentado. Do Prequestionamento da Defesa. Mostra-se, pois, injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. Prequestionamento Ministerial prejudicado ante o desprovimento do apelo Defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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