TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Prática de novo delito no curso do livramento condicional, caracterizando falta grave - Recurso defensivo pugnando a cassação da decisão do Juízo a quo, na parte em que reconheceu a prática da falta grave, uma vez que o agravante, em livramento condicional, se sujeita às regras previstas nos arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP - ADMISSIBILIDADE - O cometimento de novo crime doloso no curso do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, como a perda de até 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime, mas somente, após a efetiva revogação, da perda do tempo cumprido no curso do referido benefício, não sendo computado como cumprimento de pena, além da impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma sanção penal - Pacífico entendimento do STJ no sentido de que: «A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no CP e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena» (REsp 1.101.461) - Assim, de rigor a cassação da r. decisão monocrática, na parte em que reconheceu a falta grave, em decorrência do cometimento de crime doloso no curso do livramento condicional, afastando-se os efeitos dela decorrentes, mantendo-se, entretanto, a revogação do livramento condicional, sendo vedado nova concessão do benefício no tocante à mesma execução, além de que o período de prova não deverá ser computado como pena cumprida.
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