TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PISO REMUNERATÓRIO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - Lei 11.738/2008 - PRETENSÃO À APLICABILIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2.023 PROPORCIONALMENTE À RESPECTIVA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, ocorrência de litispendência, não reconhecida. 2. No mérito da lide, a Lei 11.738/2008 estabelece o piso remuneratório nacional, para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica, em observância ao disposto no art. 60, III, «e», da ADCT, na redação da Emenda Constitucional 53/06. 3. Competência da União Federal para a edição de normas gerais relacionadas ao piso de vencimentos da referida categoria profissional (STF; Tribunal Pleno; ADI Acórdão/STF; Julgada em. 27.04.11). 4. Inobservância, do referido diploma normativo, pelo Ente Público Municipal, apenas e tão somente, no que se refere ao adimplemento de vencimentos da parte autora, relacionados ao exercício de 2.023. 5. É inafastável o reconhecimento do direito à incidência de reflexos sobre os benefícios e vantagens, desde que observada a base de cálculo correspondente aos vencimentos básicos, percebidos pela parte autora. 6. Jurisprudência pacífica do C. STJ, firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 911. 7. Inexistência de direito, ação e pretensão à revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos, a despeito, por exemplo, do resultado do julgamento da ADI 2.492-2, pelo C. STF, reclamando a edição de legislação específica e de iniciativa privativa. 8. Alteração de vencimentos, submetida à análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante a consideração do orçamento, reservas e disponibilidade financeira (Tema 864, do C. STF). 9. Inteligência do CF, art. 37, X. 10. Constitucionalidade da Lei 11.738/08, art. 5º, reconhecida pelo C. STF, na oportunidade do julgamento da ADI Acórdão/STF, em 26.2.21, com a fixação da seguinte tese jurídica: «É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". 11. Entretanto, a referida matéria jurídica guarda correspondência à atualização do referido piso remuneratório e não pode ser confundida à concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos. 12. O eventual reconhecimento do direito de Revisão Geral Anual, mediante a adoção do índice previsto na Lei 11.738/08, representaria, na realidade, o acréscimo de valores, em substituição ao reajuste não provocado por iniciativa do Poder Executivo. 13. A apuração de reflexos, diferenças pecuniárias e remuneratórias pertinentes, até a liquidação da sentença é consequência, por óbvio, do resultado proclamado na origem. 14. Ocorrência de sucumbência recíproca proporcional, reconhecida na origem e ratificada. 15. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 16. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor das partes litigantes, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 17. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 18. Sentença, recorrida, ratificada. 19. Recursos de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos, com observação
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