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DOC. 455.9757.1369.3224

TJSP. PROCESSO CIVIL -

Comunicação dos atos processuais e gratuidade da justiça - Intimação de testemunha, para fins de comparecimento em audiência de instrução e julgamento, que, em regra, deve ser realizada, por meio de carta, com aviso de recebimento, pelo advogado do agravante, nos termos do art. 455, «caput» e § 1º, do CPC, mas, no caso concreto, deve ser efetuada, excepcionalmente, pela via judicial, na forma do art. 455, § 4º, II e IV, do CPC, pelo fato de a pessoa a ser ouvida ter sido arrolada por parte que é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual compreende as taxas e as custas judiciais, bem como os selos postais, «ex vi» do art. 98, § 1º, I e II, do CPC - Impossibilidade de se pode exigir, com base em interpretação literal do art. 455, «caput» e § 1º do CPC, que o advogado de parte beneficiária de gratuidade da justiça arque, pessoalmente, com as despesas necessárias para a intimação de testemunha, na forma estabelecida por referido dispositivo legal, por inexistência de disposição legal que ampare tal exigência - Reforma da decisão recorrida e ratificação da antecipação de tutela recursal deferida - Agravo de instrumento provido

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