TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL 21.710/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2018 - POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - art. 2º, CAPUT - OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - art. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTENSÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO À JORNADA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - art. 3º, CAPUT E PARÁGAFO ÚNICO - EXTENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DA NORMA E ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES FEDERAIS - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO art. 24, § 3º, DA CEMG E SÚMULA VINCULANTE 42 - Emenda Constitucional 97/2018 - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE INICIATIVA RESERVADA - INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CABIMENTO.
Nos termos do art. 66, III, b, da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a remuneração dos servidores públicos. As emendas parlamentares não representam interferência no Poder Executivo, desde que guardem pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo e que não importem em aumento de despesas. a Lei 21.710/2015, art. 2º, caput guarda pertinência temática com a proposição original e não implica em aumento de despesas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, ao determinar a observância do piso nacional para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, importa em clara majoração de despesas, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. a Lei 21.710/2015, art. 3º também implica em aumento de despesas ao determinar a observância do piso para outros servidores não contemplados no projeto inicial, bem como viola o art. 24, §3º, da Constituição Estadual e a Súmula Vinculante 42/STF, porquanto determina a atualização dos vencimentos com base em norma federal. A Emenda 97/2018, de inicia tiva parlamentar, introduziu na Constituição do Estado de Minas Gerais as normas veiculadas na Lei 21.710/2015, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Cabível a modulação dos efeitos diante do caráter alimentar de valores eventualmente pagos a maior aos servidores.
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