TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
A insurgência da reclamada em relação ao intervalo intrajornada é inovatória, pois não apresentada em razões de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos daSúmula 463/TST, I. Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, iniciou o julgamento da questão e formou maioria no sentido de que adeclaraçãode pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso àjustiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, existindo n os autosdeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte, conforme premissa fixada pelo acórdão regional, e, ainda, à mingua de elementos a infirmar seu conteúdo, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento . 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . A questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi pacificada nesta Corte Superior por meio daSúmula 368, item V, do TST. No caso dos autos, como a condenação refere-se a parcelas decorrentes de trabalho prestado após a edição da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a data da prestação de serviços deverá ser considerada como fato gerador dacontribuiçãoprevidenciária. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO NAS ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos os embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contemplacorreção monetáriasomada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Recurso de revista conhecido e provido.
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