TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS (MINUTOS RESIDUAIS) PELO TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - INTERVALO INTRAJORNADA - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação às diferenças de horas extras (minutos residuais) pelo tempo de espera, nas dependências da empresa, do transporte fornecido pelo empregador, ao intervalo intrajornada e às diferenças de prêmios, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20 .000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 333, 437, I, do TST, arts. 896, «a», «c», § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a própria transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 366/TST, quanto aos minutos residuais . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO . 1. No caso dos autos, em relação ao tema do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 45 .000,00 . 2. Com efeito, na hipótese dos autos, a Corte Regional acolheu a pretensão recursal das Demandadas e excluiu da condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, destacando que a extrapolação da jornada de trabalho apenas gera horas extras além da jornada fixada na norma coletiva, mas não é capaz de descaracterizar a negociação coletiva quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Vale destacar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 5. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi o elastecimento da jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. 6. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que o questionamento acerca de eventual invalidade material da norma coletiva, por extrapolação habitual da jornada convencionada, não resulta em sua invalidação. 7. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito