Carregando…

DOC. 454.4192.7211.3163

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça em ação de arrolamento sumário, sob o fundamento de que a herança deve arcar com as custas processuais e ITCMD, independentemente da situação financeira dos herdeiros. Os recorrentes alegam insuficiência de recursos, vivendo em condições de extrema pobreza. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros têm direito à gratuidade da Justiça, considerando a insuficiência de recursos alegada e a existência de bens a partilhar. III. Razões de Decidir. 3. A CF/88 assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, a transmissão dos bens aos herdeiros já ocorreu, e a avaliação das condições para deferimento da gratuidade deve considerar o monte mor e os beneficiários da herança. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, confirmando-se a liminar para o diferimento total das custas. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da Justiça pode ser concedida com base na insuficiência de recursos, não sendo necessária a prova de miserabilidade. 2. A avaliação das condições financeiras dos herdeiros deve considerar o patrimônio transmitido e os rendimentos de todos os herdeiros. 3. São inúmeros herdeiros e as custas, aparentemente, não irão superar 100 UFESPs, considerando-se o valor atribuído aos bens, o que deverá ser rateado por todos, cujo pagamento integral é diferido, consoante o § 7º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, sendo prematuro, portanto, concluir-se a insuficiência de recursos dos herdeiros e dos bens transmitidos do Espólio para suportar o pagamento das

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito