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DOC. 454.3695.3294.1549

TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DA APELADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Do pedido de condenação: a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de encaminhamento, termos de declaração, auto de prisão em flagrante e laudos de exame de material entorpecente, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a acusada foi presa em flagrante no dia 14 de junho de 2021, por volta das 21h20, numa localidade dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, situada na Estrada Cipriano Mendes de Veiga, Comarca de Nova Friburgo, quando trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 65g de cocaína, acondicionados em 32 frascos de plástico e etiquetados com as inscrições ¿CV FBG R$ 50,00¿. A Polícia Militar já tinha informações do envolvimento da apelada com o tráfico de drogas e no dia dos fatos recebeu uma denúncia que a apontava como a pessoa que estaria comercializando drogas no local descrito na denúncia, para onde os policiais se dirigiram e permaneceram em um ponto estratégico, em observação ao redor da residência da acusada. Na sequência, a polícia avistou um indivíduo se aproximar da casa da ré e lhe entregar uma quantia, o que motivou a abordagem dos policiais militares. Iniciada a busca pessoal, os agentes de segurança encontraram com a acusada o dinheiro que o comprador da droga lhe entregou, assim como um pino de cocaína que seria vendido. Indagada sobre o que estaria fazendo, a apelada admitiu a prática do tráfico de drogas e ainda entregou aos policiais diversos pinos de cocaína que estavam escondidos no quintal de sua casa, o que totalizou 65g do material entorpecente, distribuídos em 32 frascos destinados à disseminação ilícita. Há que se fazer menção de que o indivíduo que estava comprando drogas da acusada no momento da abordagem policial prestou declarações na 151ª Delegacia de Polícia no dia dos fatos, cujo teor restou confirmado sob o crivo do contraditório, mediante os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo. A acusada, por sua vez, foi declarada revel, na medida em que se mudou de residência, e não forneceu o seu novo endereço ao Juízo. Logo, diante do irrefutável conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição da acusada.

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