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DOC. 453.8673.8176.2316

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES E COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.

Sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e no art. 157, §2º, II, III e V, do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. PRELIMINAR. Rejeitada. Inexiste ilegalidade das provas obtidas através das interceptações telefônicas. A medida de interceptação telefônica amparou-se em decisão judicial fundamentada nas especificidades do caso concreto, observando o disposto na Lei 9.296/1996. É dispensável a transcrição integral das gravações, quando irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. Na presente hipótese, o Magistrado e as partes tiveram acesso ao relatório circunstanciado, onde constavam trechos de conversas relevantes à elucidação do caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os autos do procedimento sigiloso de interceptações telefônicas foram juntados aos autos do processo principal, do qual o presente feito foi desmembrado, possuindo a defesa pleno acesso ao seu conteúdo. Não demonstrado qualquer prejuízo ao acusado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). MÉRITO. Pretensão absolutória que não se acolhe. A presente ação penal é oriunda de investigação longa e complexa, lastreada em interceptações telefônicas regularmente autorizadas por decisão judicial fundamentada, onde apurou-se a existência de uma associação criminosa especializada na prática de roubos de carga e de receptação qualificada, cujos integrantes eram ligados ao «Comando Vermelho», que atuava no «Complexo do Chapadão". A materialidade e a autoria do delito do art. 157, §2º, II, III e V, do CP estão sobejamente comprovadas no conjunto probatório. Depoimentos seguros e coesos da vítima e dos policiais que participaram das investigações. As conversas telefônicas interceptadas, somadas aos depoimentos da vítima e dos policiais, não deixam dúvida de que o apelante participou do roubo da carga em análise, precisamente, de gêneros alimentícios, no valor de R$ 48.984,66 (quarenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), que ocorreu no dia 13/01/2018, quando o recorrente e outro indivíduo abordaram a vítima e obrigaram-na a conduzir o veículo de propriedade da BIMBO DO BRASIL LTDA. até o local em que a mercadoria foi subtraída. Presentes as majorantes relativas ao concurso de pessoas, privação de liberdade da vítima e serviço de transporte de valores. Configurado o crime do art. 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa). A ação delitiva transcorreu sob o comando de organização criminosa instalada na Comunidade do Chapadão, o que foi exaustivamente descrito pelos policiais civis responsáveis pela investigação. A autoria delitiva foi confirmada a partir de diversos métodos de investigação, dentre elas, a medida cautelar de interceptação telefônica, a qual foi suficiente para identificar o acusado e delimitar seu papel no meio criminoso. Em conversa telefônica, o acusado assumiu seu envolvimento com mais de um roubo de carga. Dosimetria irretocável. A exasperação das pena-bases de ambos os delitos está devidamente justificada nas circunstâncias dos crimes. Conforme destacado na sentença, a organização criminosa (Comando Vermelho) a qual o apelante integra atua notoriamente no tráfico de drogas e no roubo de cargas, crime que tem causado constante insegurança, perturbação à paz social e abalo à ordem pública e econômica. Modificação somente em relação à pena de multa do crime de roubo majorado, a fim de fixá-la em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime prisional fechado, diante do quantum de pena e, tendo em vista as circunstâncias dos crimes, existência de grave ameça, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. à razão unitária mínima. Mantida integralmente da sentença guerreada.

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