TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a compensação do valor pago a título de abono refeição com o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a referida compensação é possível, tendo em vista que ambas as parcelas possuem a mesma natureza jurídica e com intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 . SÚMULA 366/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pleito de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, consignando que o fato de o Reclamante utilizar o transporte da empresa e, por tal razão, chegar ao trabalho com antecedência de 30 minutos, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. Ressaltou que, da prova oral produzida, constatou-se que o obreiro não ficava a disposição da Reclamada no referido período. Acrescentou que, em que pese o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, as testemunhas declararam que o ponto poderia ser batido com 15 minutos de antecedência. Com efeito, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, nessas situações, o empregado está, de fato, à disposição do seu empregador, sendo-lhe devido o pagamento dos minutos residuais como extras, pelo tempo que exceder o limite máximo de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
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