TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIALAGOS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretendem os autores a condenação da concessionária-ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, que alegam ter sofrido, em virtude de acidente automobilístico ocorrido na Vialagos. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa da terceira autora, reiterada pela ré e pela litisdenunciada, não merece acolhida, tendo sido corretamente rechaçada pela Magistrada de piso, eis que a ausência de relação de parentesco com as vítimas do acidente não possui o condão de afastar a legitimidade da demandante para pleitear indenização a título de danos morais. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada pela ré em suas razões recursais, se confunde com o mérito e com o mesmo será examinada, eis que tem por base a tese de culpa exclusiva da vítima. 4. Em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. 5. Conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e invadisse a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo. 6. A teor do disposto no art. 373, II do CPC, caberia à ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento. 7. Pensionamento dos filhos das vítimas devido desde a data do acidente, até que os mesmos atinjam a idade de 25 anos, afigurando-se igualmente devido o pensionamento da primeira demandante, mãe de uma das vítimas fatais do acidente, haja vista que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência entre mãe e filha deve ser presumida. 8. Indenização das despesas com funeral e sepultamento devida, na espécie, eis que tais gastos, apesar de não terem sido concretamente comprovados nos autos, são presumidos, afigurando-se cabível sua apuração em sede de liquidação de sentença. 9. Incabível o custeio de tratamento psicológico em favor da segunda autora, eis que, de acordo com o laudo pericial, a menor não sofreu danos psicológicos decorrentes do sinistro. 10. Dedução do valor referente ao seguro DPVAT cabível, in casu, por força do verbete sumular 246 do STJ. 11. Constituição de capital garantidor devida, a teor do disposto no verbete sumular 313 do STJ. 12.Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. 13. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. 14. Súmula 343/TJRJ. 15. Dano estético devido, eis que comprovado pela prova pericial. 16. Honorários de sucumbência corretamente arbitrados, não havendo se falar em majoração da aludida verba, como pretendem os demandantes, eis que a mesma restou fixada em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. 17. Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, na razão de 1/3 do salário-mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, em conformidade com a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, bem como para condenar a ré ao reembolso das despesas com o funeral e o sepultamento das vítimas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, determinando-se, com relação ao pensionamento, a adoção do salário mínimo vigente ao tempo da sentença (Súmula 490/STF), restando mantido o decisum em seus demais termos. 18. Desprovimento do primeiro e do segundo recursos (Vialagos e Allianz) e parcial provimento da terceira apelação (autores).¿
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