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DOC. 452.7647.7192.4863

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. GERENTES DE RELACIONAMENTO. BANCO BRADESCO. ÓBICE DA SÚMULA 126. A decisão monocrática merece ser mantida. Em suma, no tocante ao tema «cargo de confiança - art. 224, § 2º, da CLT», percebe-se que o quadro fático descrito aponta para: «A fidúcia especial de que dispõe o gerente de relacionamento (em especial o gerente das contas de pessoa física de que trata a lide) se mostra evidente diante da participação, com direito a voto, no comitê de crédito, da possibilidade de bloquear o fornecimento de talões de crédito, da alçada superior para liberar saques e transferências de alto valor (em conjunto com o caixa) e do amplo acesso aos dados dos clientes. Nesse contexto, desnecessária a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção, pois, além da prova de que as funções desenvolvidas eram de maior responsabilidade e fidúcia, não há como ignorar a existência de remuneração destacada dos demais empregados.» (fl. 1.218 ). A conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de dar novo enquadramento jurídico aos substituídos e condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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