TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, II, DO CTB. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR, PARA RETRATAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019.
Caso concreto em que, em julgamento de embargos declaratórios, no bojo da apelação criminal em epígrafe, restou afastada a possibilidade de oferta de ANPP, pela irretroatividade da lei que o introduziu em nosso ordenamento jurídico, bem como porque sequer havia confissão por parte do réu. No entanto, posteriormente, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido da possibilidade de aplicação retroativa da referida lei, desde que ausente trânsito em julgado da condenação, bem como que não se faz imprescindível a confissão do inculpado. Ainda, ficou estabelecido, pelo STF, que, nos processos criminais em curso, quando da proclamação do resultado do julgamento do HC 185.913, o órgão ministerial deve se manifestar acerca da questão na primeira oportunidade em que falar nos autos, o que ocorreu no caso em tela. Aliás, no presente feito, o Ministério Público, desde o julgamento da questão pelas Cortes Superiores, já se manifestou duas vezes, ambas no sentido do não oferecimento de ANPP ao acusado, por não preenchimento dos requisitos subjetivos. Como é consabido, o ANPP não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, prerrogativa do MP. Assim, não há o que ser retratado.
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