TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória por danos materiais e morais. Mútuos bancários. Desconto em conta bancária. No caso em exame, a autora alega que contratou dois empréstimos sob a modalidade consignada com o banco réu, mas este, sem sua autorização, passou a descontar valor diretamente de sua conta corrente. O banco réu sustenta a regularidade dos descontos, tendo em vista a ausência de margem consignável. A sentença julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para: i) declarar a nulidade da novação da dívida objeto desta ação, ii) condenar o réu a suspender os descontos das parcelas na conta corrente da autora, iii) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores descontados na sua conta corrente, iv) condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Irresignação da ré. A controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta da autora, apesar de o contrato ter sido celebrado sob a modalidade consignada e considerando a alegação da autora de que não há prova nos autos que autorize tal procedimento. Razões de decidir. 1) Contracheque da autora colacionado nos autos deixa a entrever que a margem consignável já estava quase comprometida por ocasião da contratação do mútuo. 2) Analisando o contrato entabulado entre as partes, constata-se que as cláusulas 6 e 7 preveem expressamente que, na impossibilidade de descontos em folha de pagamento, a autora autoriza os débitos em conta corrente, assumindo o compromisso de realizar os pagamentos. 3) Assim, em conformidade com as disposições contratuais acordadas, os descontos realizados pelo banco são legais e estão amparados pela vontade expressa das partes. 4) Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos descontos, a teor do art. 373, I do CPC. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso a que se dá provimento.
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