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DOC. 452.0783.5595.0919

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INAPLICABILIDADE DO IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73 DO TJMG) - TITULARIDADE NEGADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - CONTRATOS APRESENTADOS - PROVA INEFICIENTE - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO REGULAR.

Em atenção a ratio decidendi do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73 do TJMG), torna-se inaplicáveis suas teses em ações fundadas na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito na modalidade consignado. Se a prova documental carreada aos autos não se mostra hábil a demonstrar a contratação do negócio jurídico impugnado, porquanto estranha às teses expendidas na inicial, deve ser acolhido o pedido declaratório. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à parte autora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, a qual não pode ser considerada como amostra grátis prevista no art. 39, parágrafo único, do CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde o arbitramento da verba, pelos índices da CGJ/MG (Súmula 362/STJ). Em se tratando de ilícito extracontr atual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54/STJ. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.

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