TJSP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO PREVALECIMENTO. ERRO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM A SIMPLES REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL COM CARÁTER REPETITIVO (TEMA 1132). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a disciplina legal da ação de busca e apreensão, para o deferimento da medida liminar basta a demonstração da existência do contrato e da ocorrência de notificação prévia ao devedor fiduciante, abrindo-se a oportunidade para emendar a mora. A presença desses requisitos constitui fundamento para a identificação do direito à tutela antecipada, não sendo suficiente, para obstá-la, a divergência de numeração de identificação do contrato original no documento de notificação. 2. Consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132J, «para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual". Na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 3. No caso, os efeitos da notificação se operaram, pois foi atingida a finalidade do ato, que é a de dar conhecimento à parte, e é o que basta para propiciar a operatividade da cláusula resolutória, justificando o deferimento da medida liminar
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