TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços bancários. Ação declaratória c/c indenizatória. Tutela de urgência deferida para compelir a instituição financeira ré a suspender os descontos das parcelas do mútuo em questão e a se abster de inserir o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Irresignação improcedente, no que comporta apreciação. 1. Sem consistência a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Caso em que o juízo de primeiro grau apresentou os motivos pelos quais considerou presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no caso concreto, não havendo falar em decisão inválida. 2. Tutela de urgência. Elementos dos autos atribuindo bons foros de credibilidade à versão descrita na petição inicial, no sentido de que a representante legal da autora, ilaqueada, transferiu o produto do mútuo contratado a terceiro, suposto preposto da instituição financeira ré, acreditando que houve erro no creditamento da quantia e que, caso assim não agisse, a respectiva conta bancária seria bloqueada. Quadro indicando, ao menos a princípio, que a prática do suposto golpe apenas foi possível em razão de possível vazamento de dados da autora ou porque houve a participação direta de proposto da instituição financeira ré no ocorrido. Bem deferida, pois, a tutela de urgência. 3. Recurso não conhecido na passagem em que se insurge quanto à cominação de multa, à respectiva periodicidade de incidência e à falta de limitação do valor global da cominação. Ausência de efetivo interesse recursal na pretendida discussão sobre o cabimento e montante das «astreintes», uma vez que a ré não acena com a possibilidade de descumprimento. Decisão agravada, ademais, que fixou apenas multa única no valor de R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento do comando judicial, e, não, multa de com periodicidade diária. 4. Pleito de prolongamento do prazo para das atendimento ao comando de concessão da tutela de urgência que não merece acolhida. Prazo legal suficiente para cumprimento da decisão. Conheceram apenas em parte do agravo e, na parte conhecida, lhe negaram provimento
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