TJSP. APELAÇÃO. MÓVEIS PLANEJADOS. COMPRA, VENDA E
serviços dE INSTALAÇÃO. Responsabilidade do fornecedor reconhecida em primeiro grau. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Princípio do livre convencimento fundamentado. Elementos de prova constantes nos autos suficientes ao desate de controvérsia. DECADÊNCIA. Reconhecimento. Diante da ausência de novas tentativas para resolver a questão de forma amigável, compreendo que os autores tiveram ciência inequívoca que os serviços não seriam concluídos na data de 04.02.2021, a partir do qual começou a contar o prazo decadencial para reivindicar os defeitos apresentados. Reclamação deveria ter sido formalizada até 04.05.2021. A presente ação só foi ajuizada em 26.09.2023, ou seja, mais de 2 (dois) anos findo o prazo decadencial. Confrontando tais dados com a narrativa inicial, conclui-se que o direito ao desfazimento do contrato e consequente reembolso das quantias pagas, de fato, decaiu. DANOS MORAIS. Valor fixado em R$ 3.000,00. Existência de lesão a direito de personalidade. Quantum indenizatório fixado na origem, que é suficiente e proporcional a reparar o dano sofrido. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição dos ônus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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