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DOC. 449.2844.1048.6557

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO QUE RESTOU CONSUMADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.

Emerge firme da prova reunida que o Apelante subtraiu 10,190kg de contrafilé bovino e 2,276kg de picanha bovina, avaliados em R$ 396,15, de propriedade do Supermercado Atacadão. Consta que ele ingressou no estabelecimento comercial e, após dirigir-se ao setor de carnes, passou a colocar apressadamente a mercadoria dentro de um carrinho de compras, o que despertou a atenção de uma funcionária que estava na sala de monitoramento. A seguir, o réu se deslocou até um corredor em que não havia câmeras de segurança, razão pela qual a responsável pela segurança do supermercado deixou a sala de monitoramento e, ao chegar no local em que ele se encontrava, presenciou o momento em que o Apelante colocou as peças de carne no interior de uma mochila. Ato contínuo, o réu deixou a loja sem efetuar o pagamento, sendo abordado do lado de fora do supermercado, na posse da res. 2. Materialidade e autoria incontroversas, e que restaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo. 3. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto por funcionário do estabelecimento, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4. Crime que restou consumado. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 5. A dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto do recurso, merece pontual ajuste, em observância ao princípio da ampla devolutividade recursal. Na primeira fase do processo dosimétrico, correta a majoração da pena-base, em razão do reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, ante a audácia na prática criminosa, que culminou em elevado valor da res subtraída. Todavia, adequa-se a fração utilizada para 1/6, em consonância com reiterada jurisprudência na espécie. Na segunda fase da dosimetria, em consulta ao SEEU do CNJ, observa-se que somente uma anotação constante na FAC do réu é apta a ser valorada como reincidência, com o que deve ser aplicada a fração de 1/6, pelo reconhecimento da circunstância agravante, acomodando a sanção final do apelante em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. 6. Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 7.Em função da reincidência, não faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena (art. 44, II e 77, II, ambos do CP). Parcial provimento do recurso.

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