TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA . OJ 348 DA SBDI-I DO TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem «incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários» (OJ 348 da SBDI-I do TST). No caso, o acórdão do Tribunal Regional reformou a sentença nesse tema, determinando que o valor dos honorários devidos pela reclamada fosse calculado «no importe de 5% do proveito econômico obtido na demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado". Assim, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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