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DOC. 448.6429.0598.8605

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que transcreveram, no recurso de revista, apenas a ementa e a parte dispositiva do acórdão recorrido, excertos que não contêm os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

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