Carregando…

DOC. 447.9203.2814.5781

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO.

O apelo trancado está desfundamentado, pois não há indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco transcrição de arestos para fins de dissenso pretoriano. Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ABONO DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a alegação recursal é frontalmente contrária à premissa fática do TRT de que, «da análise dos documentos coligidos ao feito, em cotejo com a perícia técnica realizada [...] o autor preencheu os requisitos enumerados « para o recebimento da parcela. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, não implica violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373 porquanto, nos termos do acórdão regional, a CEMIG não logrou comprovar os fatos obstativos do direito reivindicado pelo reclamante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS COMPROVADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese da reclamada de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório é contrária ao registro factual do Regional que, com base em prova oral, consignou que o obreiro « laborou em 15 minutos residuais antecedentes e 15 minutos residuais posteriores à jornada, não computados nos registros, sempre com intervalo de 30 minutos.» Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, no trecho indicado na revista, não há qualquer emissão de tese acerca de norma coletiva a disciplinar a matéria de modo que, no particular, incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A recorrente busca no tema o reexame do quadro fático delineado na decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, a decisão regional está em perfeita harmonia com a Súmula 437, itens I e III, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 431/TST. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 40 horas semanais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 431/STJ, segundo a qual, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. É importante frisar que o fato de o sábado ser considerado como dia útil remunerado não atrai a incidência da Súmula 124, II, «b», do TST, que também se refere especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput), aos quais se aplica o teor da Súmula 431/TST. Ademais, o acórdão combatido nada menciona acerca da alegação da ré de que havia previsão normativa para adoção do divisor 220, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I, no particular. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA 431/TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi indicado o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito