TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PRESENCIARAM O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL - MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CAUSA DE AUMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TEREM SIDO CONSIDERADAS FAVORÁVEIS - SÚMULA 440/STJ - ART. 33, § 2º, «B» DO CP. 1)
Conforme demonstrado nos autos, o apelante e seu comparsa subtraíram, mediante grave ameaça e violência, o aparelho celular da vítima. O ofendido narrou que, no dia dos fatos, estava em um ponto de ônibus, quando o corréu Pedro puxou seu celular. Em ato reflexo, o ofendido segurou o braço de Pedro, mas o apelante, que estava junto com ele, pegou no braço da vítima, dizendo para que ela soltasse seu comparsa. Com isso, o ofendido se sentiu ameaçado e soltou Pedro e ambos se evadiram em poder do telefone. Após a subtração, populares conseguiram deter o recorrente, mas Pedro fugiu com o aparelho, o qual não foi recuperado. O ofendido esclareceu que não teve dúvidas em apontar o réu como um dos autores do delito.
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