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DOC. 447.0390.1781.0698

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. 

Caso em Exame: 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Ribeirão do Sul e Sidnei Antônio de Oliveira, visando à regularização de loteamento junto ao Registro de Imóveis, com prazo inicial de 6 meses, estendido para 24 meses pela sentença. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação civil pública. III. Razões de Decidir: 3. A remessa necessária não pode ser conhecida, pois, conforme a Lei 4.717/1965, art. 19, caput, a remessa necessária só é cabível em casos de improcedência ou carência da ação. 4. A jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte estabelece que, em ações civis públicas, a remessa necessária não se aplica quando a sentença é de procedência. IV. Dispositivo e Tese: 5. Não se conhece do reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não é cabível em sentença de procedência em ação civil pública. 2. Aplicação da Lei 4.717/1965, art. 19 por analogia.

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