TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DE SABRINA, ABSOLVIDA NA ORIGEM. DEFESA DE DANIEL QUE TAMBÉM RECORRE DA SENTENÇA, BUSCANDO A SUA ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos em relação a Daniel. Policiais militares avistaram Daniel e Sabrina na via pública, aquele na posse de duas sacolas plásticas, que ele dispensou e nas quais havia 52 porções de cocaína, 40 porções de crack, 73 porções de maconha e 4 porções de skunk. Realizada a abordagem dos acusados, apreenderam com Daniel R$ 863,50 e, com Sabrina, R$ 13,00, em espécie, e 1 porção de cocaína. Inquirida, Sabrina disse que havia adquirido a droga de Daniel, seu companheiro. A variedade e quantidade de drogas - incompatíveis com o mero consumo pessoal - e de dinheiro - cuja procedência não restou comprovada nos autos, aliada à declaração de Sabrina de que havia adquirido a droga do companheiro, demonstram a destinação mercantil das substâncias. Impossibilidade de desclassificação da conduta de Daniel para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28, caput. Diversa a situação de Sabrina. O fato de estar na companhia de Daniel no momento da abordagem policial, com pequena quantia em dinheiro e uma única porção de cocaína não é bastante a comprovar sua relação com a torpe mercancia. Sempre que ouvida, Sabrina negou o crime e Daniel jamais a vinculou ao tráfico. Absolvição de Sabrina que se mantém.
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