TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito, c/c m pedido de não fazer e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável não reconhecido. Negativa de contratação pela autora, idosa. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira ré. Inexigibilidade do débito. Negativa de contratação por parte da autora, idosa. Audiência realizada nos autos na qual a parte autora narra que foi procurada por supostos vendedores de produtos, que tiraram foto da demandante e posteriormente a utilizaram para realizar a contratação de forma eletrônica, com biometria facial. Crédito depositado na conta da autora que foi integralmente utilizado pelos golpistas em sucessivos saques. Laudo de formalização digital apresentado pela instituição financeira que não indica o endereço da autora como local da contratação, e tampouco o e-mail da parte contratante, o que corrobora com o indicativo de fraude. Termo inicial dos juros. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato (primeiro desconto), a teor da Súmula 54/STJ. Termo inicial da correção monetária. A correção monetária quanto à devolução dos descontos deve ocorrer a partir da data de cada desconto, a proporcionar a restitutio in integrum. Dano moral. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Silvio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: «Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.» Descontos que atingem os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Recurso provido, em parte
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