TJRJ. Apelação Cível. Acidente em via férrea. Passageira que tentou embarcar em composição quando o processo de fechamento das portas estava prestes a ser concluído, ficando presa pelo casaco. Arrastamento da vítima por toda a extensão da plataforma até cair diretamente na linha férrea. Perda do membro inferior. Sentença de procedência dos pedidos, com reconhecimento da culpa concorrente da parte autora. Recurso da denunciada, da Supervia e da consumidora. 1) No caso dos autos, a vítima estendeu o braço para evitar o fechamento da porta, mas sem tempo suficiente para forçar a entrada, teve o casaco preso à porta da composição, sem qualquer possibilidade de reverter o risco criado por sua própria conduta. 2) Contexto fático delineado que demonstra a ocorrência de fato exclusivo da vítima que deu causa ao acidente que sofreu, caracterizando a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da Supervia e o dano sofrido pela passageira. 3) Não recai, portanto, sobre a concessionaria do serviço público de transporte a obrigação de indenizar os danos que decorrem do acidente em questão, pois a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade pelo risco integral. 4) Não configuração da litigância de má-fé. Imprecisão quanto à indicação da estação palco do acidente e do afirmado fechamento repentino da porta que não altera os fatos, não garante o atingimento de objetivo ilegal e não representa advocacia temerária. 5) Recursos da Supervia e da denunciada a que se dá provimento, ficando prejudicado o recurso da consumidora.
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