TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada pelo agravado contra o agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva, em precatório, do valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça. Irresignação do réu, sob alegação de que o recebimento do valor do precatório principal afastaria a hipossuficiência financeira, motivadora da concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de o requerido destaque não oneraria o beneficiário, pois ficaria condicionado ao pagamento do precatório. Condenação em verba honorária que expressamente determinou a observância do disposto no art. 98, §3º, do referido diploma legal. Benefício da gratuidade de justiça que é avaliado pela circunstância de vida atual da parte. Valor a ser pago por precatório que sequer integrou o patrimônio do agravado. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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