TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual. Sentença de procedência. Apelo do réu. Em 08/04/2019, as partes firmaram «contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios". Já em 01/04/2022, as mesmas partes e, inclusive, o mesmo síndico, firmaram aditivo contratual. Contudo, em agosto/2022, a nova gestão condominial eleita comunicou ao apelante o «encerramento da prestação de serviços jurídicos". Ausente má-fé do apelante, que assessora o apelado desde 2019, a rescisão contratual por iniciativa da nova gestão condominial realmente não impede a incidência da multa, validamente ajustada, desacolhida a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito. Sucumbência do apelado, que arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% da causa atualizada (CPC/2015, art. 85, § 2º). Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Apelação provida
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