TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA ORDEM DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. NÃO CONSTATADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Willians Santos Brito, pretendendo que seja recolhido o mandado de prisão expedido, alegando que não houve intimação pessoal do paciente, nos termos da Resolução CNJ . 474/2022. Argumenta, ainda, que referida resolução alterou o art. 23 da Resolução CNJ . 417/2021, e o disposto no citado art. não foi observado. Pretende, ainda, a transferência do processo de execução para a comarca de Simões Filho, no Estado da Bahia, para que lá possa o paciente cumprir pena no regime semiaberto, próximo à sua família. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do paciente, quando da expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena no regime semiaberto, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir. Inocorrência de afronta à Súmula Vinculante 56/STF, do E. STF, tampouco à Resolução 474/2022 do CNJ. Alegada nulidade da r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do sentenciado não verificada. Juízo das Execuções que, antes da determinação da expedição do mandado de prisão, certificou-se da existência de vaga no regime semiaberto. Dispõe o Comunicado CG 628/2022 deste E. Tribunal que, se houver vaga no regime semiaberto, o Juízo das Execuções deverá avaliar a intimação do sentenciado. Quanto ao pedido de transferência do processo de execução para a comarca de Simões Filho - BA, onde atualmente reside o paciente, o pleito já foi indeferido pelo Juízo das Execuções. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto de agravo na execução. A autoridade apontada como coatora fundamentou adequadamente a decisão que indeferiu o pedido de transferência, com respaldo em precedentes desta Corte Bandeirante. IV. Dispositivo e tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: «1. A expedição de mandado de prisão é válida na presença de vaga no regime semiaberto. 2. A intimação prévia não é necessária quando há vaga para cumprimento da pena". Recomendação ao Juízo das Execuções. 3. A via extraordinária do habeas corpus não se presta ao exame de questão relativa à transferência prisional. Eventual pronunciamento dessa Corte sobre o tema implicaria em indevida supressão de instância"
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