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DOC. 443.0215.9381.2580

TJRJ. APELAÇÃO. FURTO. CODIGO PENAL, art. 155. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTADO NO VALOR DO BEM INAPTO A CONSUBSTANCIAR, POR SI SÓ, A ATIPICIDADE PENAL. RÉU QUE APRESENTA OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. RESPOSTA PENAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME SEMIABERTO. NÃO É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO CONDENATÓRIO.

Não há insurgência das partes desta relação processual jurídica quanto a este delito, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, cabendo consignar, somente, por dever de informação, que a autoria e materialidade do crime de furto encontram conforto na oral, registando-se, ainda, a confissão espontânea do acusado em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que a despeito do valor da res furtiva corresponder a R$ 100,00 (cem reais) - 02 duas unidade(s) de sandálias ¿Nicobocco¿ -, ou seja, numerário inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), há de sopesar os demais vetores, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, considerando: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, no caso concreto, os registros criminais do acusado denotam a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito, não podendo ser chancelado pelo Estado Democrático de Direito, e, assim, não estão demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, sendo de bom alvitre consignar a existência de precedentes no sentido de que a reiteração delitiva - indicada pela reincidência - confere maior grau de reprovabilidade à conduta de furto, de modo a inviabilizar o reconhecimento da insignificância penal, ainda que envolva bem furtado de baixo valor, como ocorreu, in casu, ou que tenha havido a restituição integral do bem furtado à vítima, sem que olvide de entendimento contrário. Precedentes. TENTATIVA. Também não é o caso de se conhecer a modalidade tentada do delito em julgamento, uma vez que o acusado entrou no estabelecimento comercial, realizou a rapina dos objetos e saiu do local sem efetuar o devido pagamento, sendo detido, logo após, pelo segurança que trabalhava para a empresa lesada, o qual logrou êxito em abordá-lo na rua, em frente ao shopping em que localizado o aludido comércio, a denotar a execução da conduta e exaurimento do crime de furto, conforme provas colhidas aos autos. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para decotar circunstância judiciais relativas personalidade e conduta social, tendo em vista que o fundamento para a negativação foi a existência de condenações pretéritas. No mais, CORRETOS: (1) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, consolidando a reprimenda; (2) o regime semiaberto, em estrita observância ao art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, a contrario sensu, e ao verbete sumular 269 do STJ; (3) não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), tendo em vista o não cumprimento do requisito legal, expressamente tipificado no, II, do CP, art. 44, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (CPP, art. 804 e Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado).

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