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DOC. 442.9162.4977.8500

TJRJ. RECURSO

de AGRAVO - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DA SAÍDA EXTRAMUROS VPL - INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. Decisão que indeferiu ao agravante o benefício da saída extramuros (VPL). Busca a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. SEM RAZÃO A DEFESA. Consoante se depreende da consulta realizada via sistema SEEU, o agravante possui 10 (dez) CES extintas e 02 (duas) em andamento. Trata-se de agravante que cumpre pena total de 12 anos, 09 meses e 13 dias de reclusão, pela prática de crimes de falsa identidade, furto qualificado e uso de documento falso, além de tentativa de furto (CES apensada recentemente - ação penal 0219841-57.2021.8.19.0001). Possui um remanescente de pena de 07 anos e 10 meses, restando, ainda, 62% da pena a ser cumprida, tendo ingressado no regime semiaberto em 2022. Atingirá lapso temporal necessário para o livramento condicional em 31/08/2025. Término de pena previsto para 23/01/2032. Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, o apenado não possui o requisito subjetivo necessário para gozar de saídas extramuros. Denota propensão à reincidência delitiva quando no gozo da liberdade e possui um vasto histórico criminal. Evidenciada a ausência de senso de responsabilidade e autodisciplina. Cautela redobrada para que os institutos não funcionem como oportunidade de frustração da execução penal. Não noticia os autos qualquer registro de atividades laborativas e/ou educacionais, o que a toda evidência demonstra falta de interesse e comprometimento com o seu processo de ressocialização. O regime semiaberto não garante, por si só, o direito de obter tal benesse, visto que a saída temporária depende da análise de requisitos subjetivos e objetivos, sob pena de romper o objetivo ressocializador e progressivo da execução penal que visa uma gradativa reintegração do apenado. A ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses e o cumprimento da fração da pena exigida em lei não são suficientes para a análise e o deferimento da saída extramuros. O benefício da saída extramuros (VPL) não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, que, caso a caso, avaliará as condições em que se encontra o apenado. Deve estar associado à certeza de que todas as etapas da execução da pena serão cumpridas. A concessão da visita periódica ao lar não se revela compatível com os objetivos da pena no seu aspecto ressocializador. Deste modo, é necessário que a concessão do benefício se coadune com o disposto no, III, da LEP, art. 123, hipótese não verificada in casu. Impõe-se a manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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