TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL MILITAR - FILHO DE SEGURADO MAIOR DE VINTE E UM ANOS - INVALIDEZ COMPROVADA - DIREITO A SER MANTIDO COMO DEPENDENTE - DATA DA INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
De acordo com a Lei 10.366/1990, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos são dependentes do segurado. Para que o filho maior seja reconhecido como dependente, a legislação de regência exige tão somente que esse comprove a condição de invalidez, pelo que se revela prescindível perquirir se a invalidez é preexistente a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos. O cancelamento do pensionamento, por si só, não evidencia dever de indenizar, porquanto não observada irregularidade no processo administrativo nem qualquer ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade da parte autora. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo STJ no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II).
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