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DOC. 440.3038.5578.1784

TJRJ. Apelação. Tribunal do Júri. art. 121, § 2º, I e IV n/f do art. 29, ambos do CP. Recurso defensivo. Réu confesso. A versão adotada pelo Júri encontra-se amplamente validada no conjunto probatório. Da análise dos autos, constata-se que não há dúvidas em relação à autoria e materialidade delitiva, tanto pela prova colhida nos autos, quanto pelo próprio interrogatório do apelante em Plenário. O acusado, em comunhão de ações e desígnios com a corré Maria foi quem intermediou a contratação do executor do crime, Jorge Sabino, através do corréu João Cesário. Dentro desse contexto, não deve prevalecer a tese defensiva de participação de menor importância, na medida em que, sem a participação do apelante, verifica-se que o crime não teria ocorrido, pelo menos, não da forma como narrada nos autos. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção. Os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação do julgamento excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não é a hipótese em análise. Desprovimento do recurso.

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