TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação do acusado, nos termos da denúncia, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado Recurso defensivo. Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso no id. no id. 75421782. Prova oral produzida em juízo. Crimes que envolvem violência sexual. Especial relevância probatória da palavra da vítima eis que usualmente praticados às ocultas. Ofendida ouvida em juízo. Narrativa em consonância com a prova pericial e com os demais depoimentos prestados em juízo. Confissão do acusado. Acervo probatório que não reserva aos autos incertezas sobre a consumação do delito previsto no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Manutenção da condenação. Sanção penal. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase: Aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP, e da agravante da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar, prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. Prevalência dada pelo Juízo singular à atenuante da confissão espontânea. Manutenção da pena intermediária como fixada na fase anterior. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência consolidada no verbete sumular 231 do STJ. 3ª fase: Reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Relação de ascendência entre o acusado e a vítima. Aumento da pena na fração de 1/2 (metade). Pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão. Continuidade delitiva. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Critério da exasperação. Pena de um dos crimes aumentada de 2/3 (dois terços), considerando o longo período, apesar de impreciso, durante o qual perduraram os abusos cometidos contra a vítima. Consolidação da sanção penal definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. Manutenção. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Arbitramento de quantia a título de valor mínimo de reparação de danos da vítima. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca deste tema, que se prestigia. Direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Pleito defensivo. Decreto prisional mantido na sentença penal condenatória. Decisão suficientemente fundamentada, em consonância com os ditames da CF/88, art. 93, IX. Rejeição. Apelante que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal. Persistência dos requisitos ensejadores, previstos no CPP, art. 312. Custódia cautelar que não deve ser revogada se, após a condenação, não houve alteração nas circunstâncias fáticas que a justificam. Indeferimento do pleito libertário. Prequestionamento. Ultrapassagem do mesmo. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Desprovimento do recurso defensivo. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
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