TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO EM QUE RECOLHIDO O AGRAVANTE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
Incabível a concessão da prisão domiciliar ao agravante, que se encontra cumprindo pena em regime prisional diverso do aberto, único que admite a incidência da benesse. Admissibilidade excepcional, por razões humanitárias, mas para tanto seria necessária a comprovação de imprescindibilidade de tratamento médico fora do estabelecimento prisional, ausente nos autos. Ao revés, o sentenciado, do que se infere, vem recebendo adequado atendimento médico-hospitalar oferecido pelo sistema carcerário, com a melhora de sua situação clínica e boa reabilitação, inclusive. Argumentação de que a estrutura física do CDP de Mauá, em que recolhido o sentenciado, por ser verticalizada, dificulta sua deambulação, por fazer uso de cadeira de rodas. Decisão agravada que determinou a expedição de ofícios ao Diretor do estabelecimento prisional para a garantia da saúde do reeducando, bem como sua transferência para tratamento, se necessária, bem como à SAP para a remoção do reeducando a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, em regime fechado, ademais.
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