TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Guarda Municipal do Município de Macuco. Pretensão de recebimento das parcelas vencidas relativas ao adicional de periculosidade, na forma da Lei Municipal 523/10, tendo em vista que a gratificação somente foi implementada em março de 2020. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor que não prospera. Mencionada Lei Municipal que dispõe que o adicional pretendido é devido aos servidores que estão em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado e, para os demais casos, conforme avaliação técnica especializada. Estudo realizado pelo Município em outubro de 2019 que reconheceu o risco da atividade exercida pelos Guarda Municipais. Periculosidade que somente foi reconhecida a partir da elaboração de laudo pericial, o que não autoriza a conclusão de que as atividades exercidas em momento anterior fossem perigosas. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
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