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DOC. 439.2713.6117.8703

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DO «FINAL DE FILA".

Pretensão mandamental direcionada ao reposicionamento da impetrante, aprovada na 29ª colocação do certame regido pelo Edital 06/2023, para a última posição da ordem de classificação LAC (Lista de Ampla Concorrência) para provimento do cargo de Professor Adjunto I - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Causa de pedir fundada na pendência de colação de grau do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, pré-requisito para o cargo, nos termos do item 2.1. do ato convocatório. Segurança concedida na origem. Reforma que se impõe. Candidata aprovada que requereu o benefício do «final de fila» para postergar sua posse. Consoante firmes precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça, «o edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório". «In casu», em que pese não prever especificamente o «benefício de final de fila», o Edital 6/2023, do Município de Campinas, estabelece em seus itens 2.8, 16.4 a 16.6 e 18.4, s «a» e «e», que o candidato que não aparecer no dia e horário agendados, quando convocado (16.4), ou não comprovar o pré-requisito para o exercício do cargo (16.5), ou recusar a nomeação (item 18.4, «e»), será excluído do concurso, com espeque no art. 24 da Lei Municipal 14.306/2012. Além disso, o item 16.6 da norma editalícia veda à Banca Examinadora reclassificar e/ou reconvocar candidatos. Sentença reformada para denegar a segurança, cassada a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição. Recursos oficial e voluntário do Município de Campinas providos

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