TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - BENEFICIÁRIA DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - SEGURO COLETIVO DE VIDA - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. À
luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade «ad causam» das partes. Somente há a repartição da indenização securitária entre os herdeiros do segurado quando não há indicação de beneficiário do seguro. Eventual rescisão do contrato de seguro não acarreta a ilegitimidade da seguradora para a lide, mas sim a improcedência do pedido indenizatório. «O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato» (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ STJ). Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo 1112, REsp. Acórdão/STJ). A rescisão do contrato de seguro de vida anos antes da ocorrência do sinistro afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária. Comprovada a existência de apólice de seguro e ausente a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, é devido o pagamento da indenização securitária.
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