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DOC. 437.8310.7060.6213

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. 2. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I . Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, uma vez incontroversa adoença ocupacional, a ocorrência dodano moralé presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-seinreipsa, consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. Precedentes. II . Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o dano (incapacidade parcial e permanente), o nexo causal e a culpa da parte reclamada, entendeu que a obreira não faz jus à indenização por dano moral aferido in re ipsa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIGITADOR. JORNADA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 227. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte tem entendido que não se aplica aos digitadores a jornada prevista no CLT, art. 227, que é exclusiva para os empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que não cabe o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária, a empregado que exerce a função dedigitador, por aplicaçãoanalógica do CLT, art. 227. III . Recurso de revista de que não se conhece .

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