TJRJ. Apelação criminal. art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I do CP. Recurso da defesa pretendendo absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional menos gravoso. Autoria comprovada pela prisão em flagrante do agente, momentos após o crime. O depoimento da vítima foi seguro, não havendo dúvidas em indicar o envolvimento do acusado na direção de um veículo GM/Prisma na cor branca. O conjunto probatório demonstrou que dois indivíduos não identificados desembarcaram do referido automóvel, enquanto o réu permaneceu na sua direção dando a cobertura necessária para o sucesso da empreitada criminosa. Com uma arma de fogo em punho, os dois elementos efetuaram o roubo, sendo que todos empreenderam fuga juntos. Destaque-se que parte da res furtivae foi recuperada no trajeto percorrido pelo apelante, durante a sua fuga, próximo ao local da sua prisão em flagrante. Reparo na dosimetria a fim de se aplicar o reconhecimento do concurso de agentes na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, afastada a aplicação concomitante, na terceira fase, com o emprego de arma de fogo. Mantido o regime fechado, em razão da gravidade concreta do delito, consistente no fato de ser o crime praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, sendo que os roubadores encostaram o revólver no rosto da vítima, além de agredi-la na cabeça com um capacete, tudo a revelar ousadia e periculosidade do agente, impondo-se a necessidade de tratamento mais rigoroso. Recurso parcialmente provido.
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