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DOC. 437.0715.3108.4100

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem porta, em via pública, uma arma de fogo com numeração raspada e munições consistentes em: 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, com numeração raspada, municiado com 06 (seis) munições intactas; 03 (três) munições calibre .38 e 03 (três) munições de calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3. Conforme relato apresentado pelas testemunhas de acusação, policiais responsáveis pela apreensão da arma, o acusado foi detido em via pública quando trazia duas armas de fogo no veículo que conduzia. As armas estavam no interior do automóvel, cada qual junto a um dos bancos frontais, circunstância incontroversa nos autos. O acusado, ao seu turno, indica que apenas uma delas era sua, o que não afasta a caracterização do crime indicado na denúncia, que, aliás, aponta para a o porte de apenas uma delas, o revólver calibre 38. A negativa do dolo é frágil, em tais circunstâncias, a se observar que o apelante afirma ter oferecido carona a outro indivíduo que também portava arma de fogo. Nessa linha, a afirmativa de que teria esquecido a arma no interior do automóvel não vinga, levando-se em conta que, além de não trazer um indicativo concreto dessa possibilidade, vai contrariada diretamente pelas circunstâncias em que se deram a apreensão. De todo modo, como antes indicado, soma-se à firme narrativa apresentada pelas testemunhas de acusação, ainda, a confissão do acusado, a não deixar dúvida, pelo conjunto de elementos, que portava a arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que justifica a manutenção da condenação. 4. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipo do art. 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque o laudo pericial apontou que a numeração foi suprimida por abrasão mecânica, ou seja, por ação humana, a determinar a classificação no tipo imputado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

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