TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2010. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 e CTN, art. 156, V, c/c os arts. 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, e deve ser mantida. Interrompido o curso do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação (redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN), não houve êxito na localização de bens passíveis de penhora do devedor. Autos paralisados por mais de 6 anos. Desídia caracterizada. Verifica-se, pois, que o atuar fazendário fora decisivo à materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106/STJ. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso
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