TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do art. 155, § 4º, IV do CP. Sentença de procedência com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 28 dias-multa em regime semiaberto. Insurgência da Defesa sob o argumento de absolvição por atipicidade material ou por insuficiência de prova da autoria ou reconhecimento do furto privilegiado, fixação da pena no mínimo legal, do regime aberto e conversão para pena restritiva de direitos. Narra a denúncia que os réus subtraíram cabos de energia da linha férrea, sendo encontrados na posse deles por funcionários da Supervia. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunhas que corroboraram a denúncia. Comprovação da autoria. Constatação do sistema da Supervia sobre a ocorrência de queda de energia elétrica por corte de cabos no local onde os réus foram encontrados na posse dos cabos e de ferramentas de corte narrada por depoimento de funcionário da empresa que fez a abordagem com policiais militares. Afastamento do princípio da insignificância. Repercussão social do corte de cabos do sistema ferroviário de transporte público, causando prejuízos à população, que afasta a mínima ofensividade da conduta e demonstra a expressividade da lesão jurídica. Além disso, há alto grau de reprovabilidade da conduta e alta periculosidade social. Rejeição da tese de furto privilegiado. Réu que não era primário ao tempo da conduta. Reconhecimento de maus antecedentes. Manutenção. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 2011, o tempo de cumprimento de pena se estendeu ao fim de 2012, havendo outra anotação criminal já em 2022 na FAC. Manutenção também do regime semiaberto e da não conversão em pena restritiva de direitos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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