TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV; C/C 29; N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente supostamente integra organização denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas, tais como, a exploração de serviços de internet/gatonet, extorsão de comerciantes e moradores a pretexto de prestação de serviço de segurança, venda de cestas-básicas e gás de cozinha, tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outras, sendo também responsáveis por diversos homicídios ocorridos no Município de Queimados. 2) Além disso, extrai-se dos autos que o Paciente já se encontra pronunciado, tendo concluído, o douto Juízo singular, ser admissível, diante da prova produzida em Juízo, que ele seria um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima Diego Rodrigo da Silva Rosa, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e de Encontro de Ossada Carbonizada. 3) Saliente-se que a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela, ao contrário do que sustenta a impetração, imprescindível - e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de dois Habeas Corpus anteriores ( 0048508-74.2020.8.19.0000 e 0070835-13.2020.8.19.0000) interposto em favor de codenunciados no processo de origem. 4) Extrai-se do aresto aqui reproduzido - do qual foi o RELATOR o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, que rejeitou o recurso interposto contra esta decisão (RECURSO EM HABEAS CORPUS 142089 (2021/0029674-2 Número Único: 0070835-13.2020.8.19.0000) - que é absolutamente inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob os fundamentos sustentados na presente impetração, no sentido da desnecessidade da medida extrema ou suficiência de medidas cautelares alternativas, porque a periculosidade do Paciente e seus comparsas, evidenciada por dados concretos, descritos na denúncia que deflagra o processo de origem, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Vem a ser, precisamente, neste contexto, que merece ser examinada a arguição de constrangimento ilegal na espécie; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. 7) Pondere-se, ainda, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 8) À luz dos aspectos peculiares deste específico caso concreto cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência, até porque, não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. 9) Na espécie, merece prorrogação o prazo estabelecido na lei para a prisão processual uma vez que o recomendem a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldade específicos da relação jurídica: na espécie, tendo em conta o número excessivo de denunciados, com diferentes defesas, encontra-se justificada a dificuldade para se chegar ao término da instrução criminal no processo de origem, o que descarta o reconhecimento de abuso consoante reiterado entendimento deste órgão fracionário, que somente reconhece a ilegalidade da prisão quando a demora é injustificada. 10) Outrossim, conforme já ressaltado, o Paciente já foi pronunciado, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 21 do Eg. STJ. Precedentes. 11) Registre-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque examinando a questão relativa ao excesso de prazo, o STJ, na manifestação já transcrita nesta decisão, concluiu que: Nem se deve perder de vista a gravidade concreta dos delitos que são imputados ao ora recorrente, o reputado vínculo com atividade de milícia privada e a complexidade do feito, que conta com mais de 10 denunciados, tudo a evidenciar que eventual prazo mais longo para a tramitação do feito ainda seria proporcional . 12) Posteriormente, em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2023, pouco antes do recesso forense e do feriado de Carnaval, o STJ, mais uma vez, descartou o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade decorrente do andamento do processo ao qual responde o Paciente. 13) Embora o recurso tenha sido interposto em favor de codenunciado, o resultado de seu julgamento, uma vez fundado exclusivamente em circunstâncias objetivas, descarta a possibilidade de reconhecer-se que a custódia cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, como sustentam os impetrantes. 14) Além disso, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (STJ 64) e o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Paciente contra a sentença de pronúncia apenas não foi julgado por esta Corte porque a advogada constituída por Almir Barros da Silva, um dos recorrentes, renunciou ao patrocínio por motivo de foro íntimo (fls. 1941 dos autos do processo de origem), retornando o feito ao Juízo Singular para que conclusão da diligência intimatória (fls. 2300), cientificando-se a d. Defensoria Pública, caso tenha mesmo que atuar em seu favor. 15) Além disso, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.19/24, extrai-se que em 30/01/2024 o codenunciado Almir Barros da Silva manifestou o interesse de ser patrocinado por advogado privado, indicando como sua patrona a dra. Paula Lindo, que já foi intimada. Acrescente-se que também veio a ser revogado o mandato conferido ao patrono do codenunciado Alexsandro Bonifácio Machado, do que decorre a necessidade de regularização dessas representações. 16) Portanto, uma vez que constate, inquestionavelmente, que o Juízo singular se encontra empenhado em realizar a entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 17) Finalmente, tampouco seria possível antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere ou, ainda, a imposição do regime mais brando para cumprimento de pena na hipótese de condenação para concluir-se pela violação ao princípio da proporcionalidade, afigurando-se meramente especulativo o argumento de ausência de homogeneidade entre o provimento cautelar e os efeitos da futura sentença. Precedentes. Ordem denegada.
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